terça-feira, 5 de julho de 2011

DIREITO DE APRENDER

Direito de aprender


Preconceito é uma palavra forte e que define as pré definições que temos de algumas pessoas ou de situações. O problema maior do preconceito não é esse pré concebimento de uma ideia ou sobre uma coisa, mas sim a permanência neste estado, o qual não nos permite crescer e avaliar as novas possibilidades que existem em nosso caminho. Frisa-se que a sua definição encontra-se no dicionário Aurélio (1998, p.522) como “conceito antecipado; opinião formada sem reflexão; discriminação racial”.


É importante avaliar a o preconceito nas duas primeiras acepções, já que se abordará sobre a dislexia. Na verdade, a dislexia é uma falha genética, fazendo com a pessoa tenha dificuldade na leitura, escrita, de copiar ou memorizar trazendo transtorno pra crianças e adultos.


Em um ambiente escolar e até mesmo em um ambiente de trabalho estas dificuldades podem ser avaliadas como preguiça, má vontade, má alfabetização, desatenção, quando na verdade é um problema sério e que sendo diagnosticado tem como habilitar essas pessoas para o dia- dia.


O direito à educação é um direito fundamental prescrito no art. 208. Como se trata de um direito fundamental, ou seja, cabe ao Estado (no sentido de entes federados, como Município, Estado e União) proporcionar medidas sócio políticas para sua implementação. Quando se fala em medidas sócias políticas são no sentido de buscar ferramentas para que todos tenham acesso à educação, assim como sejam plenamente isonomicamente atingidos por essas políticas.


Em relação às pessoas que sofrem com dislexia, ao ficar comprovado, faz necessário medidas por parte de professores e empregadores que adéqüem meios para que os disléxicos possam se desenvolver plenamente. Como dito o art. 208, em seu inciso “III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”, estabelecendo um norte para lei de diretrizes e bases ( lei nº 9.394/96), a qual trata no art. 58 de alunos especiais que necessitam de um atendimento diferenciado. O qual no caput define educação especial “para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.”. Frisa-se que além deste norte, o parágrafo primeiro afirma que quando necessário terá serviços de apoio especializado, e lugares especializados.


A dislexia é uma forma uma deficiência que necessita de atendimento diferenciado, mas sem isolar o jovem do convívio dos outros. Na verdade, o atendimento se restringe a formas de melhorar a cognição desta pessoa. Portanto, com objetivo de atender esse tipo de deficiência, há um parecer da CNE/CEB 17/2001 o qual trás diretrizes para escolas atenderem de forma adequada as crianças, desenvolvendo assim a dignidade delas, que está estampada como um fundamento da Constituição da Republica Federativa do Brasil no art. 1º, inciso III. Assim como a Resolução CNE/CEB n°2, trás noções para que a escola possa adequadamente orientar o aluno e melhor atendê-lo. Alunos, com dislexia, devem, por exemplo, fazer provas orais, já que podem de forma congruente estabelecer um nexo cognitivo e conseguir passar nos exames. Assim há no ordenamento jurídico ferramentas que asseguram ao portador de dislexia um tratamento adequado para atingir as suas metas. (Deliberação CEE nº 11/96
Indicação CEE nº 5/98, de 15/4/98
Parecer CEE nº 451/98 - 30/7/98
Parecer CNE/CEB nº 17/2001
Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001)


Portanto, os professores e responsáveis pelo quadro educacional de uma escola ou de uma instituição de ensino devem sempre proporcionar condições adequadas ao que legislação estipula. Pois o que se nota, é certa relutância por parte da escola e dos professores em aceitar o diagnóstico, assim adequando o ambiente de ensino para aquela deficiência.


Além disso, a escola toda deve participar e procurar inserir o aluno com dislexia, já que por ser confundido com alunos que tem má vontade, desatenção, falta de inteligência, eles são, muita vezes, marginalizados pelos próprios colegas, fazendo com que isso os torne mais isolado e desgostosos com estudo.


Isso serve de alerta ao Estado para que ele possa não só informa mediante legislação, tratando de forma isonômica os diferentes, mas sim mediar cursos e palestras para que tenham a formação de profissionais esclarecidos e preparados para lidar com essa situação. Além disso, é importante ressaltar a relevância do papel da família que deve sempre está ciente das dificuldades e procurar junto com órgãos competentes se informar e cobrar meios dignos para o pleno desenvolvimento das pessoas que sofram de dislexia.


Portanto, a dislexia é uma deficiência genética que faz com que a pessoa tenha mais dificuldade no aprendizado, todavia isto não significa que esta não ira aprender, somente necessita de adequação para tal. Para isso é necessário a conscientização das pessoas para requerem seus direitos, exigindo tratamento adequado e buscando a devida ajuda. Assim, será desenvolvida plenamente a dignidade dessas pessoas, as quais não necessitam mais que uma oportunidade.


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Sob o ponto de vista fonoaudiológico, a dislexia é um funcionamento curioso do cérebro para o processamento da linguagem. Os exames por imagens do cérebro sugerem que os disléxicos processam as informações de um modo distinto. (Associação Nacional de Dislexia, 2005)


As classificações da Dislexia, segundo Ellis (1995) e Ciasca (2000) podem ser:

Dislexia disfonética ou fonológica: caracterizada por uma dificuldade na leitura oral de palavras pouco familiares, que se encontra na conversão letra-som e é associada a uma disfunção do lóbulo temporal.

Dislexia diseidética ou superficial: caracterizada por uma dificuldade na leitura relacionada a um problema visual, cujo processo é deficiente. O leitor lê por um processo extremamente elaborado de análise e síntese fonética. Esse subtipo de dislexia está associado às disfunções do lóbulo occipital.

Dislexia mista: caracterizada por leitores que apresentam problemas dos dois subtipos: disfonéticos e diseidéticos.


Para Estill (2005) existem diversos sinais visíveis nos comportamentos das crianças, que podem auxiliar aos pais e educadores a identificar alguns aspectos de dislexia, são eles:

Demora nas aquisições e desenvolvimento da linguagem oral;

Dificuldades de expressão e compreensão;

Alterações na fala;

Dificuldade para organizar-se no tempo, reconhecer as horas, dias da semana e meses do ano;

Pouco tempo de atenção nas atividades interessantes;

Dificuldade em memorizar fatos recentes;

Dificuldade em participar de brincadeiras coletivas;

Pouco interesse em livros e escutar história,

Dificuldades em reconhecer rimas;

Vocabulário reduzido;

Construções gramaticais inadequadas,

Severa dificuldade para entender as palavras pelo seu significado.

Compreendemos que o diagnóstico de dislexia deve ser feito por uma equipe multidisciplinar psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo e neurologista, principalmente, para desmistificar os paradigmas que existem sobre o disléxico. O fonoaudiólogo deve orientar a família e o educador quanto a conduta que devem ter com a criança e com o aluno adulto disléxico no ambiente escolar e em casa.


Ressalvamos que, o disléxico tem condições de desenvolver outras habilidades e obter sucesso em seus projetos, mas tudo dependerá do estímulo adequado no processo de aprendizagem.


Texto elaborado por:


Clarissa Felipe Cid – Advogada OAB 79578

Av. Cristóvão Colombo, 2144/301
Fone: (51) 9819 5716
e-mail: ccid@portoweb.com.br


Miriam Teresinha Pinheiro da Silva

Fonoaudióloga Clínica

Rua 17 de junho, 600 Menino Deus

Fones: (51) 3019 9630/ 9999 7089


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Associação Nacional de Dislexia. Em: http://www.andislexia.org.br/hdl6_12.asp


CIASCA, S.M. Avalição neuropsicológica e neuroimagem nos distúrbios de aprendizagem – leitura e escrita> In: dislexia: cérebro, cognição e aprendizagem. São Paulo; Frontis, 2000.


Dicionário Aurélio, 1998


Parte superior do formulárioELLIS, A. W. Leitura e Dislexia: uma análise cognitiva. Porto Alegre, Artes médicas, 1995.


Estill, C. A. DISLEXIA, as muitas faces de um problema de linguagem. Em: http://www.andislexia.org.br/hdl12_1.asp


SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10ºed. Porto Alegre: livraria do advogado, 2009


Site: MEC: www.dislexia.org.br